Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Vilas já instaladas, onde se não tenha cumprido a disposição do Artigo 2 da Lei nº 134 dentro do prazo de quatro anos ficarão suprimidas e seus Municípios reincorporados aos das Vilas, ou Cidades, de que foram desmembrados.