JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As Vilas já instaladas, onde se não tenha cumprido a disposição do Artigo 2 da Lei nº 134 dentro do prazo de quatro anos ficarão suprimidas e seus Municípios reincorporados aos das Vilas, ou Cidades, de que foram desmembrados.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 171 de 23 de março de 1840