Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840


Art. 4º

As Vilas já instaladas, onde se não tenha cumprido a disposição do Artigo 2 da Lei nº 134 dentro do prazo de quatro anos ficarão suprimidas e seus Municípios reincorporados aos das Vilas, ou Cidades, de que foram desmembrados.