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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840


Art. 3º

A exceção da de Caeté nenhuma Vila criada, ou que se houver de criar, poderá ser instalada sem que os habitantes dos novos Municípios tenham construído a sua custa Cadeias seguras e Casas para as Sessões das Câmaras Municipais, e Conselhos de Jurados, conforme os planos, que forem determinados pelo Governo.