JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.708 de 04 de outubro de 1870

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As divisas da freguesia e distrito de Nossa Senhora das Dores do Aterrado, do município de Passos, serão de ora em diante, a principiar no Rio Grande da divisa da fazenda das Posses com a do coronel José Joaquim Fernandes de Paula, e subindo por esta divisa até o alto da Serra, e por este até o alto do Morro Selado, e deste até o alto da serra do Itambé e por esta serra até compreender a fazenda do finado Francisco Peixoto Guimarães, e pela divisa desta fazenda até frontear com o alto do Morro Selado na fazenda de Juvêncio Rodrigues da Costa, onde faz divisa esta com a Província de São Paulo, e por esta divisa até o alto do morro - Palmeiras - e deste pela mesma divisa da Província até o ribeirão das Canoas, por este ribeirão abaixo até sua embocadura no Rio Grande e por este acima até onde começaram estas divisas.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.708 /1870