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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.690 de 20 de novembro de 1957

Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$154.837,30 (cento e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros e trinta centavos), para o fim que menciona. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1957.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$154.837,30 (cento e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros e trinta centavos), com vigência prorrogado até 31 de dezembro de 1958, para ocorrer às despesas com a construção de uma dependência destinada à instalação de u’a máquina para beneficiamento de arroz no Aprendizado Agrícola "Carlos Prates", de Itambacuri, estabelecimento incorporado ao Departamento Social do Menor.

Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, realizará o Governo, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Tristão Ferreira da Cunha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.690 de 20 de novembro de 1957