Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.690 de 20 de novembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, realizará o Governo, se necessário, operação de crédito.
Para atender ao disposto no artigo anterior, realizará o Governo, se necessário, operação de crédito.