Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.676 de 21 de setembro de 1870
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevado a distrito de paz a povoação denominada - Machadinho -, do município de Alfenas com o nome de distrito de São Francisco de Paula do Machadinho e com as seguintes divisas: - Principiando no rio Machado, defronte da Barra do rio Machadinho, e subindo à direita ao espigão mais alto, atravessando o córrego da Piedade, e vertentes ao mesmo rio Machado até o alto da Serra do Mamonal, e vertentes a São Tomé, voltando a esquerda pela Serra vertente ao rio Machado, e córrego de São José até as cabeceiras do mesmo córrego, e espigão mais alto; deste voltando a esquerda pelo mesmo espigão e vertentes ao referido córrego, e ao das Posses até a cachoeira grande no rio Machado, sempre águas vertentes; subindo por este acima até a barra do Machadinho do Campo; por este ribeirão acima até a primeira cachoeira, e deste em rumo à pedra do navio, na Serra, desta voltando à esquerda e pela mesma Serra, até um espigão, que divide a fazenda de Manoel Coutinho Xavier de Rezende, e Antônio da Costa Rios, e por este espigão abaixo até o córrego do Machadinho do Mato, deste ao espigão até o alto do Quaimbé; por este abaixo até o rio Dourado: por este abaixo até a ponte de João Carvalho, no mesmo rio Dourado, e deste pela estrada até a fazenda de Marcos Aurélio de Sousa, e desta em rumo ao espigão vertente ao córrego da Cachoeirinha, e por este abaixo até o rio Machado, e por este acima até a barra do rio Machadinho, onde começaram as divisas.