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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 19 de outubro de 1957

Cria o Ginásio Estadual de Aimorés, autoriza a aquisição de imóvel e dá outras providências. (Vide Lei nº 3.318, de 23/12/1964.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1957.


Art. 1º

Fica criado o Ginásio Estadual de Aimorés.

Art. 2º

O Ginásio Estadual de Aimorés terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39. 13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretario, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º

O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da Lei, podendo o Governador do Estado, provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.

§ 2º

O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.

Art. 3º

Para efeito de instalação do Ginásio ora criado, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, pela importância de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), o imóvel e benfeitorias que constituem o patrimônio do atual Ginásio "Pan-Americano", de propriedade do Sr. Luiz Baptista, com a área de terreno de 11.397,82m².

Art. 4º

Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), podendo o Governo, para isso, e se necessário, realizar operações de crédito. (Vide lei nº 1.854, de 19/12/1958.)

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação Feliciano de Oliveira Pena Tristão Ferreira da Cunha ================================================================ Data da última atualização: 23/03/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 19 de outubro de 1957