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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.668 de 08 de janeiro de 2007

Torna obrigatória a afixação, nos lugares que menciona, de painéis que informem os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

É obrigatória a afixação, nas delegacias policiais, nas Secretarias de Estado e nos estabelecimentos de ensino público, em lugar visível, de painéis que informem os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública.

Art. 2º

O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias contado da data de publicação desta Lei para aplicar o disposto no art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Maurício de Oliveira Campos Júnior

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.668 de 08 de janeiro de 2007