Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.668 de 08 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a afixação, nas delegacias policiais, nas Secretarias de Estado e nos estabelecimentos de ensino público, em lugar visível, de painéis que informem os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública.