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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.668 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 1º

É obrigatória a afixação, nas delegacias policiais, nas Secretarias de Estado e nos estabelecimentos de ensino público, em lugar visível, de painéis que informem os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública.