Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.668 de 08 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias contado da data de publicação desta Lei para aplicar o disposto no art. 1º.
O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias contado da data de publicação desta Lei para aplicar o disposto no art. 1º.