Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.658 de 05 de janeiro de 2007
Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado. (A Lei nº 16.658, de 5/1/2007, foi revogada pelo art. 7º da Lei nº 24.314, de 2/5/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, fixado em parcela única, é o constante no Anexo desta Lei. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.) (Vide art. 1º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)
Fica assegurada aos agentes públicos de que trata o caput a percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7° da Constituição da República, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.406, de 30/12/2010.)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Simão Cirineu Dias