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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.658 de 05 de janeiro de 2007

Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado. (A Lei nº 16.658, de 5/1/2007, foi revogada pelo art. 7º da Lei nº 24.314, de 2/5/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, fixado em parcela única, é o constante no Anexo desta Lei. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.) (Vide art. 1º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)

Parágrafo único

Fica assegurada aos agentes públicos de que trata o caput a percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7° da Constituição da República, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.406, de 30/12/2010.)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Simão Cirineu Dias

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007) Cargo Subsídio Governador do Estado R$10.500,00 Vice-Governador do Estado R$10.250,00 Secretário de Estado R$10.000,00 Secretário Adjunto de Estado R$ 9.000,00 ================================================================ Data da última atualização: 3/5/2023.