Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.658 de 05 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, fixado em parcela única, é o constante no Anexo desta Lei. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.) (Vide art. 1º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)
Parágrafo único
Fica assegurada aos agentes públicos de que trata o caput a percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7° da Constituição da República, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.406, de 30/12/2010.)