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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.557 de 27 de dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Passa-Tempo o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passa-Tempo imóvel com área de 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados), e benfeitorias, situado naquele Município, registrado sob o nº 4.457, a fls. 93 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa-Tempo.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de serviços de interesse social voltados para portadores de deficiência.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for desvirtuado o motivo de sua doação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia José Bonifácio Borges de Andrada

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.557 de 27 de dezembro de 2006