Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.557 de 27 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for desvirtuado o motivo de sua doação.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for desvirtuado o motivo de sua doação.