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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.622 de 05 de novembro de 1869

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Art. 1º

O território que formava o distrito da Saúde antes da lei 1.196, de 6 de agosto de 1864, fica dividido em dois distritos, um com a denominação de distrito da Saúde, outro com a denominação de distrito do Cercado. O presidente da província marcará os limites mais convenientes entre estes distritos, não podendo alterar os limites dos distritos vizinhos.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.622 /1869