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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 3º

– Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação – FEH -, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.

§ 1º

– Não se aplicam aos beneficiários de que trata o caput, bem como aos correspondentes programas de habitação, o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.

§ 2º

– A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o caput:

I

poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;

II

poderão ser destinados recursos para a realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos programas de investimento previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995.