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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005


Art. 4º

– A alínea "d" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 7º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) I – (...) d) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional; (...) II – (...) a) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;".