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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 5º

– O § 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – ........................................................... § 6º – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º, exceto as constantes no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º.".