Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta Lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.
Parágrafo único
– As tabelas de que trata o caput terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e incorporam o reajuste de que trata o art. 1º.