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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 99

O art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 17 (...) § 4º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à Pós-graduação "lato sensu"."