Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 98
O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".