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Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 98

O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".