Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 97
O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 10 (...) II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar; III - para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito: a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I; b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III.".