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Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 96

O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 8º (...) I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica; (...) § 1º - Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função. § 2º - Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".