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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 95

O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) II - na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".