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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 94

A correlação para fins de posicionamento na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXVII desta lei.