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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 93

A escolaridade do cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser "superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".