Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 100
O § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 45 - (...) § 2º (...) III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".