Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 89
O § 3º - do art. 4º da Lei nº 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 3º - As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".