Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 90
O art. 11 da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.".