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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 90

O art. 11 da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.".