Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 85
A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta lei.
A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta lei.