Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 82
As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta lei.