Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, com os seguintes valores:
I
R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
II
R$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
III
R$50,00 (cinquenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e de Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.