Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11.