Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 6º

Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado - FCS.

Parágrafo único

- Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o caput deste artigo.