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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 6º

Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado - FCS.

Parágrafo único

- Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o caput deste artigo.