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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 9º

Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a título de VTI, nos termos da lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

§ 1º

As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786 e no parágrafo único do art.14 da Lei nº 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.

§ 2º

O disposto no caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º

Aos servidores que fazem jus a VTI, na forma da lei nº 15.787, de 2005, o valor de que trata o caput será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.

§ 4º

O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º desta lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) acrescidos no caput deste artigo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007.) (Vide art. 21º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)