Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2004, é de R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º
O valor da VTI a que se refere o caput é devido a partir de 1º de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Vide § 1º do art. 7º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)
§ 2º
Não se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta lei. (Vide art. 36 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
Art. 10
O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.". Art. 50 - A Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B: "Art. 10-A - O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I
nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II
nível de Pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
III
nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.