Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 78
O inciso I do § 2º do art. 65 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 - (...) § 2º - (...).... I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º;".