Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 77
O art. 11 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".