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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 72

Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único

- Fica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.