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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 71

As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 1º

Os cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 2º

Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cinquenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.