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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 69

O caput do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: (...) III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo: a) graduação, para ingresso no nível I; b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV.". (Vide art. 53 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)