Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 67
As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.
As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.