Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 66
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta lei.
As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta lei.