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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 65

Os arts. 10 e 11 da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso. Art. 11 - O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I; II nível de Pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II; III nível de mestrado, para ingresso no nível III; IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".