Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 64
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no item V.1.3 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro."