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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 62

A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constante nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/Intermediário".