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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 61

As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta lei.