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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 5º

Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4º, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I

o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;

II

os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da lei.

Parágrafo único

- Quando as deduções a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.