Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4º, serão deduzidos, no todo ou em parte:
I
o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;
II
os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da lei.
Parágrafo único
- Quando as deduções a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.