Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º.
Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º.