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Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 37

A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma Lei, passa a ser "Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu". Art. 38 - As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta lei. Art. 39 - A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser "Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"". Art. 40 - Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico: I - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia; II - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro e de Fisioterapeuta; III - a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e de Odontólogo. Art. 41 - Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º do art. 8º da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta lei. Art. 42 - O caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:

I

superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;

II

intermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;

III

Pós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.". Art. 43 - As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta lei. Art. 44 - As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta lei. Art. 45 - O inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º que segue: "Art. 12 (...)

I

provas ou provas e títulos; (...)

§ 3º

O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1º, termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de:

I

abandonar o curso, a não ser por motivo de saúde;

II

ser reprovado;

III

não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III;

IV

não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.". Art. 46 - O inciso III do art. 15 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...)

III

frequência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.". Art. 47 - A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. § 1º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o caput será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. § 2º - Nos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2º do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 48 - O art. 4º da Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º, e seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...)

§ 2º

As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º

As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

§ 4º

O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.". Art. 49 - Os arts. 9º e 10 da Lei nº 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.